PROTOCOLO ICM 10/81

Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 10/81, celebrado em Foz do Iguaçu em 23 de outubro de 1981 deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S/A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Quando se tratar de despacho ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.

Cláusula segunda A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;

II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do banco do Brasil S/A.;

III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Nova redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 21/90, efeitos a partir de 01.11.90.

Cláusula terceira Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único O número da conta, o código da agência e o nome do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Protocolo.

Redação anterior, dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 04/90, efeitos de 22.01.90 a 30.10.90.

Cláusula terceira No 5º dia útil após a arrecadação, a agência do Banco do Brasil S/A que processar o recolhimento, transferirá o produto arrecadado para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das correspondentes guias.

Redação original, efeitos até 21.01.90.

Cláusula terceira No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para Agência-Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das mencionadas guias.

Cláusula quarta A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.

Cláusula quinta A medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

Cláusula sexta Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1º, da Cláusula quarta, do Convênio ICM 10/81, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.

Cláusula sétima O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;

IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Parágrafo único. O "visto" a que se refere essa cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Cláusula oitava Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos formulários previstos nas Cláusulas primeira e sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, com as alterações do Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981, em sua anterior redação, até se esgotarem os respectivos estoques.

Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, e o Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981.

Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.

Signatários: MF,BB,AC,AL,AM,BA,CE,DF,ES,GO,MA,MT,MS,MG,PA,PB,PR,PE,PI,RJ,RN,RS,SC,SP e SE.

 

ANEXO

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

Acrescido a relação ao Anexo pelo Prot. ICMS 21/90, efeitos a partir de 01.11.90.

ACRE

NR da conta - 68732-4

Código da Agência - 0001

Código do Banco - 026

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO ACRE S/A - BANACRE

ALAGOAS

NR da conta - 101.001-6

Código da Agência - 001

Código do Banco - 020

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A

AMAZONAS

NR da conta - 90.000.00-5

Código da Agência - 044

Código do Banco - 034

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A

BAHIA

NR da conta - 729.998-9

Código da Agência - 001

Código do Banco - 028

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A

CEARÁ

NR da conta - 706.198-4

Código da Agência - 0006-5

Código do Banco - 035

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A

DISTRITO FEDERAL

NR da conta - 800.037-8

Código da Agência - 201

Código do Banco - 070

Nome do Banco - BANCO DE BRASÍLIA S?A

ESPÍRITO SANTO

NR da conta - 82.0002-5

Código da Agência - 104

Código do Banco - 021

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES

GOIÁS

NR da conta - 070001-1

Código da Agência - 131

Código do Banco - 031

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG

MARANHÃO

NR da conta - 014760-7

Código da Agência - 0013

Código do Banco - 036

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A

MATO GROSSO

NR da conta - 02050200-1

Código da Agência - 001

Código do Banco - 032

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A - BEMAT

MATO GROSSO DO SUL

NR da conta - 00050-55

Código da Agência - 0489

Código do Banco - 399

Nome do Banco - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A

MINAS GERAIS

NR da conta - 141500-9

Código da Agência - 002

Código do Banco - 048

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE

PARÁ

NR da conta - 18001-9

Código da Agência - 011

Código do Banco - 037

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A

PARAÍBA

NR da conta - 201.329-0

Código da Agência - 0011-6

Código do Banco - 001

Nome do Banco - BANCO DO BRASIL S/A

PARANÁ

NR da conta - 262728-4

Código da Agência - 138

Código do Banco - 038

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A - BANESTADO

PERNAMBUCO

NR da conta - 1500024-0

Código da Agência - 001

Código do Banco - 024

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE

PIAUÍ

NR da conta - 006-00400-3

Código da Agência - 029

Código do Banco - 104

Nome do Banco - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RIO DE JANEIRO

NR da conta - 097.30001-98

Código da Agência - 097

Código do Banco - 029

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ

RIO GRANDE DO NORTE

NR da conta - 59.00005-3

Código da Agência - 0080

Código do Banco - 033

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

RIO GRANDE DO SUL

NR da conta - 02080301.0-3

Código da Agência - 100

Código do Banco - 041

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RONDÔNIA

NR da conta - 405-5

Código da Agência - 0001-2

Código do Banco - 059

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A

SANTA CATARINA

NR da conta - 027923-7

Código da Agência - 001-9

Código do Banco - 027

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC

SÃO PAULO

NR da conta - 001.43.000.181-4

Código da Agência - 001

Código do Banco - 033

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA

SERGIPE

NR da conta - 400315-5

Código da Agência - 0014

Código do Banco - 047

Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

TOCANTINS

NR da conta - 698001-8

Código da Agência - 181-3

Código do Banco - 291

Nome do Banco - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A

AMAPÁ

NR da conta - 190048-0

Código da Agência - 032-0

Código do Banco - 003

Nome do Banco - BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA

RORAIMA

NR da conta - 196040-1

Código da Agência - 009-4

Código do Banco - 003

Nome do Banco - BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA