PROTOCOLO ICM 12/79

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre o cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.

Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 23 de outubro de 1979, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e

Considerando a conveniência de adotar um tratamento fiscal uniforme entre os Estados criadores dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nos termos do disposto no inciso I da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, é fixada em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) por cabeça, a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 04/78, de 21 de março de 1978.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.