PROTOCOLO ECF 04/01
· Publicado no DOU de 25.09.01.
· Republicado no DOU de 02.10.01.
· Retificação no DOU de 09.10.01.
· Alterado pelos Prots. ECF 01/05, 02/05, 03/05, 01/06, 01/07, 1/10, 01/12, 02/12
· Alterado pelo Prot. ICMS 13/09
Dispõe
sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de
crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações
realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal,
signatários deste ato, representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e
Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de
julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados
com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito,
de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as
disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações,
por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os valores das
operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de
contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF
01/01,
de 06 de julho de 2001.
Revogado o parágrafo único da cláusula primeira, pelo Prot. ECF 02/12, efeitos a partir de 17.04.12.
Parágrafo único (Revogado)
Redação original, efeitos até 16.04.12.
Parágrafo único. O disposto neste
protocolo não se aplica ao Estado do Paraná.
Nova redação dada à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou
similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou
nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias
deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas
as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência
eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de
Orientação” anexo a este Protocolo.
Redação anterior dada à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 03/05, efeitos de 10.10.05 a 16.07.07.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito entregarão, até o décimo quinto dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.
Redação original, efeitos de 01.11.01 a 09.10.05.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito entregarão, até o décimo dia de cada mês, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a
qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de
relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha
de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II,
utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte
das informações apresentadas em meio eletrônico, onde
serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento
cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do
equipamento onde foi processada a operação; e
IX
– o valor da transação de crédito e de débito.
Redação anterior, renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Prot. ECF 01/05, efeitos de 01.07.05 a 15.04.09.
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Acrescido o § 2º pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05.
§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as
administradoras de cartão de crédito ou de débito:
I
- submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa
validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de
Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II
- transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED
disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações
(SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.
Acrescido o § 3º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§
3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações
referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar
o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada
à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando
a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.
Acrescido o § 4º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§
4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no
“caput”, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a
administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou
similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.
Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 5º A critério da unidade
federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que
as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em
conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela
administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o
processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Cláusula
terceira Fica aprovado o “Manual de
Orientação” anexo a este Protocolo, contendo as instruções necessárias ao
fornecimento de informações às unidades federadas signatárias.
Cláusula
quarta Este protocolo entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 01 de novembro de 2001.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2001.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Anexo ao Protocolo ECF
04/01 (Anexo I)
1 - DADOS TÉCNICOS DE
GERAÇÃO DO ARQUIVO
1.1 - Disco Flexível de “3
1/2" ou CD-R de 650MB:
1.1.1 - Formatação:
compatível com o MS-Windows;
1.1.2 - Tamanho do
registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return / Line feed) ao final
de cada registro;
1.1.3 - Organização:
seqüencial;
1.1.4 - Codificação: ASCII;
1.1.5 - Comprimido
utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou
programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;
1.1.6 - A critério da
Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características
descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;
1.1.7 - A critério da
Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente
validados por programa por ela fornecido;
1.2 - Outras Mídias e
Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados
poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;
1.3 - Formato dos Campos:
1.3.1 - Numérico (N), sem
sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos
decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.3.2 - Alfanumérico (X) -
alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
1.4 - Preenchimentos dos
Campos:
1.4.1 - NUMÉRICO - Na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas
deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na
ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
1.4.3 - Campo Inscrição
Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica
especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual,
inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em
branco as posições à direita.
2 - MONTAGEM DO ARQUIVO
MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - O arquivo deverá ser
composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de
Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Observações |
|
10 |
|
|
1º registro |
|
11 |
|
|
2º registro |
|
65,66 |
3 a 30 1 a 2 31 a 59 |
A A A |
CNPJ/MF e IE Tipo do Registro Data da Operação e Número da Autorização |
|
90 |
|
|
Último registro |
2.2 - A indicação "A/D"
significa "ascendente/descendente.
3 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DA ADMINISTRADORA
|
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
|
01 |
Tipo do Registro |
“10” |
02 |
11 |
2 |
N |
|
02 |
CNPJ/MF |
Número de inscrição no CNPJ/MF |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Número de inscrição estadual |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Nome da Administradora |
Nome comercial (Razão Social/denominação) |
35 |
31 |
65 |
X |
|
05 |
Município |
Município de domicílio |
30 |
66 |
95 |
X |
|
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação |
02 |
96 |
97 |
X |
|
07 |
Fax |
Número do fax |
10 |
98 |
107 |
N |
|
08 |
Data Inicial |
Data do início do período referente às informações prestadas |
08 |
108 |
115 |
N |
|
09 |
Data Final |
Data do fim do período referente às informações prestadas |
08 |
116 |
123 |
N |
|
10 |
Código da identificação do Convênio |
“2” (Convênio ECF 01/01) |
01 |
124 |
124 |
X |
|
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Identificação da natureza das operações informadas |
01 |
125 |
125 |
X |
|
12 |
Código da finalidade do arquivo |
Finalidade do arquivo |
01 |
126 |
126 |
X |
3.1 - OBSERVAÇÕES:
3.1.1 - Campo 10 - Utilizar
sempre o código “2” (Convênio ECF 01/01);
3.1.2 - Tabela para
preenchimento do campo 11:
Tabela para Código da
identificação da natureza das operações informadas
|
Código |
Descrição do código da natureza das informações |
|
4 |
Informações prestadas com autorização das empresas |
|
5 |
Informações prestadas sob intimação do fisco |
3.1.3 - Tabela para
preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da
Apresentação do Arquivo Magnético
|
Código |
Descrição da finalidade |
|
1 |
Normal |
|
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período |
|
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora |
3.1.3.1 - Considera-se
“Retificação aditiva de arquivo” (código 3) a inclusão de informações completas
de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos
anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos
credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a
“Retificação aditiva de arquivo” (código 3), devendo-se neste caso informar
novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2 - Para correção de
erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual),
deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de
arquivo” (código 2).
4 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DA
ADMINISTRADORA
|
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
|
01 |
Tipo do Registro |
"11" |
02 |
01 |
02 |
N |
|
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
03 |
36 |
X |
|
03 |
Número |
Número |
05 |
37 |
41 |
N |
|
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
|
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
|
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
08 |
79 |
86 |
N |
|
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contato |
28 |
87 |
114 |
X |
|
08 |
Telefone |
Número de telefones para contato |
12 |
115 |
126 |
N |
5 - REGISTRO TIPO 65
REGISTRO DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS
|
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
|
01 |
Tipo do Registro |
“65” |
02 |
01 |
02 |
N |
|
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado |
14 |
03 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data |
Data da operação |
08 |
31 |
38 |
N |
|
Nova redação dada ao campo 5 pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05. |
||||||
|
05 |
Número
do documento |
Número
do comprovante de pagamento atribuído pela administradora |
18 |
39 |
56 |
X |
|
Redação original, efeitos de 01.11.01 a 30.06.05. |
||||||
|
05 |
Número da Autorização |
Número da autorização para a
respectiva operação |
18 |
39 |
56 |
X |
|
06 |
Natureza da Operação |
Natureza da operação realizada: “1” para crédito; “2” para débito |
01 |
57 |
57 |
N |
|
07 |
Tipo da Operação |
Tipo da operação realizada: “1” para operação eletrônica; “2” para operação manual |
01 |
58 |
58 |
N |
|
08 |
Valor da Operação |
Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) |
13 |
59 |
71 |
N |
|
09 |
Modelo de Documento Fiscal |
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) |
02 |
72 |
73 |
N |
|
10 |
Número do Documento Fiscal |
Número do Documento Fiscal |
10 |
74 |
83 |
N |
|
Nova redação dada ao campo 11 pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05. |
||||||
|
11 |
Número
de cadastro do estabelecimento comercial |
Número
de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora |
20 |
84 |
103 |
X |
|
Redação original, efeitos 01.11.01 a 30.06.05. |
||||||
|
11 |
Brancos |
Brancos |
43 |
84 |
126 |
X |
|
Acrescido o campo 12 pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir
de 01.07.05. |
||||||
|
12 |
Brancos |
Brancos |
23 |
104 |
126 |
X |
|
Acrescido o campo 13 pelo Prot. ECF 03/05, efeitos a partir
de 10.10.05. |
||||||
|
13 |
Brancos |
Brancos |
21 |
106 |
126 |
X |
|
Acrescidos os campos 13 e 14 pelo Prot.
ECF 01/12, efeitos a partir de 01.06.12. |
||||||
|
13 |
Código
do município |
Código
do município segundo tabela do IBGE |
7 |
106 |
112 |
X |
|
14 |
Brancos |
Brancos |
14 |
113 |
126 |
X |
Nova redação dada ao subitem 5.1 - Observações, do Registro Tipo 65, pelo Protocolo ECF 01/06, efeitos a partir de 03.04.06.
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 05 – Informar
o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela
administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação
gerada pela administradora;
5.1.2. Campo 06 – Informar
a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2-
para operação com cartão de débito;
5.1.3. Campo 07 – Informar o tipo da operação
realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;
Nova redação
dada ao subitem 5.1.4. pelo Prot. ECF 01/10, efeitos a partir de 14.12.10.
5.1.4. Campo 08 – Informar o valor bruto da
operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação
parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da
operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente,
estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da
unidade federada, poderá ser sumarizada.
Redação original, efeitos de
01.11.01 a 13.12.10.
5.1.4. Campo 08 – Informar o valor bruto
da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de
operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total
da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente,
estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.5. Campo 09 – Informar
o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher
com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE
DOCUMENTOS FISCAIS
|
CÓDIGO |
MODELO |
|
14 |
Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14 |
|
15 |
Bilhete de Passagem e
Nota de Bagagem, modelo 15 |
|
16 |
Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16 |
|
13 |
Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13 |
|
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
|
21 |
Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21 |
|
07 |
Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7 |
|
02 |
Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 02 |
|
52 |
Cupom Fiscal |
5.1.6
– Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.7
– Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto
a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.
Acrescido o subitem 5.1.8 pelo Prot. ECF 01/12, efeitos a partir de 01.06.12.
5.1.8 – Campo 13 – Código do município conforme designado
pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
Acrescido o subitem 5.1.9 pelo Prot. ECF 01/12, efeitos a partir de 01.06.12.
5.1.9 – Campo 14 – preencher com brancos.
Redação original, efeitos até 02.04.06.
5.1 - OBSERVAÇÕES:
5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;
5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;
5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;
5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:
Acrescido o subitem 5.1.5 pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05.
5.1.5 – Campo 11 – informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.
Acrescido o subitem 5.1.7 pelo Prot. ECF 03/05, efeitos a partir de 10.10.05.
5.1.7 – Campo 12 – informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado.
Acrescido o subitem 5.1.8 pelo Prot. ECF 03/05, efeitos a partir de 10.10.05.
5.1.8 – Campo 3 – preencher com brancos;
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
|
CÓDIGO |
MODELO |
|
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14 |
|
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15 |
|
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário,
modelo 16 |
|
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13 |
|
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
|
21 |
Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21 |
|
07 |
Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7 |
|
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 02 |
|
52 |
Cupom Fiscal |
Revogado o subitem 6.1.5 - Observações, do Registro Tipo 65, pelo Protocolo ECF 01/06, efeitos a partir de 03.04.06.
Redação original, efeitos até 02.04.06.
6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.
6 - REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO
|
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
|
01 |
Tipo do Registro |
“66” |
02 |
01 |
02 |
N |
|
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado |
14 |
03 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado |
14 |
17 |
30 |
X |
|
Nova redação dada ao campo 4 pelo Prot. ECF 02/05, efeitos a partir de 11.07.05. |
||||||
|
4 |
Período de referência |
Ano e mês, no formato AAAAMM |
06 |
31 |
36 |
N |
|
Redação original, efeitos 01.11.01 a 10.07.05. |
||||||
|
04 |
Período de referência |
Mês e ano de referência |
06 |
31 |
36 |
N |
|
05 |
Montante de Cartão de Crédito |
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) |
18 |
37 |
54 |
N |
|
06 |
Montante de Cartão de Débito |
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) |
18 |
55 |
72 |
N |
|
07 |
Brancos |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
6.1 - OBSERVAÇÕES:
6.1.1 - Campo 5 - Informar
o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento
credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas
nos registros Tipo 65;
6.1.2 - Campo 6 - Informar
o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento
credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos
registros Tipo 65.
Acrescido o subitem 6.1.3 ao Registro Tipo 66 pelo Prot. ECF 03/05, efeitos a partir de 10.10.05.
6.1.3 – Campo 3 – preencher
com brancos.
7 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
|
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
|
01 |
Tipo do Registro |
“90” |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Tipo a ser totalizado |
“65” |
2 |
31 |
32 |
N |
|
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo “65” informados no arquivo |
8 |
33 |
40 |
N |
|
06 |
Tipo a ser totalizado |
“66” |
2 |
41 |
42 |
N |
|
07 |
Total de registros |
Total de registros do tipo “66” informados no arquivo |
8 |
43 |
50 |
N |
|
08 |
Total Geral |
“99” |
2 |
51 |
52 |
N |
|
09 |
Total de registros |
Total de registros informados no arquivo |
8 |
53 |
60 |
N |
|
10 |
Brancos |
Brancos |
65 |
61 |
125 |
X |
|
11 |
Número de registros tipo 90 |
Campo fixo com valor “1” |
1 |
126 |
126 |
N |
7.1 - OBSERVAÇÃO:
7.1.1 - Campo 9 - Informar
o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.
Acrescido o Anexo II pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
|
ANEXO |
|||||
|
Data: |
pág.: |
||||
|
CNPJ: |
Razão Social: |
||||
|
Número do Estabelecimento: |
Período: |
||||
|
COMPROVANTE
DE PAGAMENTO |
PONTO
DE VENDA (PV) |
DATA
DA TRANSAÇÃO |
VALOR CRÉDITO |
VALOR DÉBITO |
|
|
9999999999 |
999999 |
dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
|
Total dia dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
|
Total mês mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
|
Total ano aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
|
|
|
|
Total relatório |
999.999,99 |
999.999,99 |
|