CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
·
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 05.10.98.
·
Atualizada até
a EC nº 68 de 13.07.10.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
V - igualdade
entre os Estados;
VII - solução
pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio
ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de
asilo político.
Parágrafo único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável
a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena
a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito
de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV - são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não
haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão
ou interdição de direitos;
a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso
tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á "habeas-data":
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro
civil de nascimento;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 2000)
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
XI - participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus
dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos
de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação,
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de:
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
a) cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
b) até dois anos
após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV -
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como
a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada
a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
a) os nascidos
na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
a) os que, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 1º - Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 2º - A lei
não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de
Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de
oficial das Forças Armadas.
VII - de
Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir
outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II -
adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º - O
alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
b) os
maiores de setenta anos;
c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e
um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador.
§ 4º - São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São
inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar
menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se
contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I - cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 A lei
que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua
promulgação.
Art. 16. A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: Regulamento
II - proibição
de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
III - prestação
de contas à Justiça Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É
vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º -
Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por
lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé
aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DA UNIÃO
I - os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas
referidas no art. 26, II;
IV as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os
terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
I - manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III - assegurar
a defesa nacional;
IV - permitir,
nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o
estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os
serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços
públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União.
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de
telecomunicações;
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação
aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços
de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços
de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar
e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem
como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV -
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XV - organizar e
manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia
de âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
XXII - executar
os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e
atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a
comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49,
de 2006)
XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV -
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
III -
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI -
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política
de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII -
comércio exterior e interestadual;
IX -
diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime
dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XII -
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV -
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI -
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII -
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX -
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX -
sistemas de consórcios e sorteios;
XXI -
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII -
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
XXVI -
atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a
administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob
seu controle;
XXVII -
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IV - custas
dos serviços forenses;
VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º -
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º -
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás
canalizado.
§ 2º - Cabe
aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as
áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as
terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º -
Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2º -
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
§ 2.º A
remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)
§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Compete
às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei
disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa
da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Art. 29. O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
municípios com mais de duzentos mil eleitores;
II - eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III -
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao
da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
IV - para a composição das Câmaras
Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento
e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos
e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão
e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões)
de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - a remuneração dos Vereadores
corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em
espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
V - subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - subsídio dos Vereadores fixado
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional
nº 19, de 1998)
VI - o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a
cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e
um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e
um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento
da receita do Município; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas
e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito,
nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1,
de 1992)
Art. 29-A. O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem
mil habitantes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem
mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre
trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009) (Produção de
efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I -
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III -
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30.
Compete aos Municípios:
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As
contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É
vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO
V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
<p<
a="">
§ 1º - Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
<p<
a="">
§ 2º - A
eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
<p<
a="">
§ 3º - Aos
Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
<p<
a="">
§ 4º - Lei
federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
</p<></p<></p<></p<>
Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei
disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os
Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As
contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos
Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr
termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir
o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V -
reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender
o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b) deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII -
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de
ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não
forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não
tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A
decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do
art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso
de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII;
III de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de
lei federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV - de
provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do
Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O
decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2º - Se
não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos
casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º -
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos
e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei; II -
a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos
em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido
ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a lei
fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que
dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
a) a de
dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de
médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX -
somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX -
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (Regulamento)
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 3º A lei
disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei
disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 8º A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - o
prazo de duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal.
§ 9º O
disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 11. Não
serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
§ 12. Para os fins do disposto no
inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes
disposições:
Art. 38. Ao
servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVISDOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto
no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX.
§ 1º A
fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a
investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A
União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 3º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
§ 4º O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço,
se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá
estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c",
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 40 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I - por invalidez permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º -
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6.º As
aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com
recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
§ 6º -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º -
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 3º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º -
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
§ 8º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98)
§ 11 -
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98)
§ 12 -
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 15 -
Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O
regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
§ 16 -
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17.
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 21. A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41. São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
DOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
Art. 42. São servidores militares
federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados,
Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de
seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º -
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares. § 2º -
As patentes dos oficiais das
Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais
das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios
e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º -
O militar em
atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva. § 4º -
O militar da
ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º -
Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. § 6º -
O militar, enquanto em efetivo
serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º -
O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º -
O oficial condenado na justiça
comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior. § 9º -
A lei disporá sobre os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar
para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 10 Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º
e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do
Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus
pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos
pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção
IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para
efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei
complementar disporá sobre:
I - as
condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a
composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos
regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e
social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os
incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I -
igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II -
juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III -
isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV -
prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§ 3º - Nas
áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO
IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara
dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O
número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º - Cada
Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O
Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada
Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A
representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada
Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias
de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III -
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e
programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI -
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII -
transferência temporária da sede do Governo Federal;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
X
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda,
seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - fixação
do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III -
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar
o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração
para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VII - fixar
idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII -
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV -
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI -
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII -
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o
Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro
de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
Art. 50. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de
1994)
§ 1º - Os
Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,
ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder
à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar
seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção
IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os
Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
I - processar
e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II -
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II processar
e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
d) Presidente
e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII -
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX -
estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender
a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar,
por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII -
elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger
membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Seção
V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de
licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas
de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 53. Os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O
pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A
incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As
imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os
Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, "a";
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55.
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A
renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não
perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido
no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II -
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na
hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção
VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 57. O
Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 1º - As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de
outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I -
inaugurar a sessão legislativa;
II -
elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III -
receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV -
conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 4º Cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º - A
Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e
os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
§ 6º A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Na sessão
legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - pelo Presidente da República,
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da
maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
Seção
VII
DAS COMISSÕES
Art.
58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na
constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2º - às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I -
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III -
convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
IV -
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V -
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante
o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por
suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção
II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a
forma federativa de Estado;
II - o
voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
§ 5º - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
III
Das Leis
Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São
de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem
ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
a) criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
e) criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 1º É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I -
relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
b)
direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que
vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro
ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
III -
reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 4º O
prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A
deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a
medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de
sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver
tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
§ 7º
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As
medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá
à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos
de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no
art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A
discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O
Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo
anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada
qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Se, no
caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
§ 3º - A
apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no
prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os
prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se
aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O
projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa
na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o
Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
§ 2º - O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
§ 4º - O veto
será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o
veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art. 67. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As
leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não
serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II -
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III -
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A
delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a
resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção
IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar,
por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar
as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI -
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar
as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas,
ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII -
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º - O
Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A
Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º -
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O
Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II -
idoneidade moral e reputação ilibada;
III -
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais
de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os
Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um
terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois
terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O
auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e
do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias
antes do término do mandato presidencial vigente.
Art. 77. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A
eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º - Será
considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 4º - Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O
Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79.
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga,
o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso
de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 82. O
mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o
período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição.(Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)
Art. 82. O mandato do Presidente da
República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O
Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
Seção
II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e
exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer,
com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
III -
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da
lei;
VI - dispor,
mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter
relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII -
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX - decretar
o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e
executar a intervenção federal;
XI - remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XII -
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das
Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
XIII -
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para
os cargos que lhes são privativos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV -
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear,
observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
XVII -
nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII -
convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX -
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - celebrar
a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII -
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII -
enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV -
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI -
editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII -
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Seção
III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a
segurança interna do País;
V - a
probidade na administração;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos
crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se,
decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º -
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção
IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os
Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III -
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 88. A lei
disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 2001)
Seção
V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O
Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes
da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes
da maioria e da minoria no Senado Federal;
VII - seis
cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada
a recondução.
Art. 90.
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I -
intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões
relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O
Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o
respectivo Ministério.
§ 2º - A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção
II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O
Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o
Vice-Presidente da República;
II - o
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o
Presidente do Senado Federal;
V - os Ministros militares;
V - o Ministro
de Estado da Defesa;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o
Ministro das Relações Exteriores;
VII - o
Ministro do Planejamento.
VIII - os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º -
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar
nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II -
opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III -
propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV -
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A
lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo
Tribunal Federal;
I-A o
Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Superior Tribunal de Justiça;
III - os
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os
Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os
Tribunais e Juízes Militares;
VII - os
Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo
único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º O
Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I -
ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
I - ingresso
na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção
de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
c) aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na
apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de
Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com
o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos
oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
III o acesso
aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão
de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
V - os vencimentos dos magistrados
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
V - o subsídio
dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em
nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a
aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
VII - o
juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com
número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
VII o juiz
titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIIIA a
remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos
tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a
atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o
número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores
receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a
distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,
e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 95. Os
juízes gozam das seguintes garantias:
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I - exercer,
ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II -
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III -
dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96.
Compete privativamente:
a) eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na
forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a
criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a
alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação
e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem vinculados;
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação
ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a
alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça
de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo
único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 22, de 1999)
§ 1º Lei
federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça
Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 2º As
custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no
âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no
âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os
órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as
propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada
em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades
de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de
2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste
artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no §
3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 6º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos
de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária
do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º No
momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10.
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de
créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009).
§ 12. A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total
ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 14. A cessão de precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada,
ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime
especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal
e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e
prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na
forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Seção
II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O
Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as causas
e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o "habeas-corpus",
quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou
se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p) o pedido
de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
r) as ações
contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 1.º A
argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
§ 2.º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103.
Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando
o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A
ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da
República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou
pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei
nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um
Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de
Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional
do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público
da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público
estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes
indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e
outro pelo Senado Federal.
§ 1º O
Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará
em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
tribunal.
§ 2º Os
membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal,
as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV - representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII -
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal
de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito
Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção
III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O
Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço
dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio
Tribunal;
b) os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 1999)
c) os
"habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua
jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
g) os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado
de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i) a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II - julgar,
em recurso ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo
único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São
órgãos da Justiça Federal:
I - os
Tribunais Regionais Federais;
Art. 107. Os
Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os
demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício,
por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo
único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 1º A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os
Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Os
Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes
federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões
criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os
"habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as
causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as
causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as
causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os
crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os
mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
X - os crimes
de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI - a
disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As
causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
§ 2º - As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
§ 3º -
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada
Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em
lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção
V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São
órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
III -
Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 1999)
§ 1º - O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
§ 1º. O Tribunal
Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado
Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - dezessete togados
e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do
Ministério Público do Trabalho; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24,
de 1999)
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para
as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas
diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores,
conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios.
§ 2º. O Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto
às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados
aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§ 3º - A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira,
indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
Art. 112. Haverá pelo menos um
Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112.
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde
não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 112. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de
representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 113. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que
tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício
do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
V os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º -
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º -
Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e
legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de
ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em
caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Art. 115.
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do
art. 111. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 24, de 1999)}
Parágrafo único. Os
magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho,
escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros
do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas
indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos
com base territorial na região. (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos, sendo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de
juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
Art. 116. A Junta de Conciliação e
Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo
único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei,
permitida uma recondução. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de
1999)
Art. 117. O
mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os
representantes classistas terão suplentes. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção
VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o
Tribunal Superior Eleitoral;
II - os
Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 119. O
Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante
eleição, pelo voto secreto:
a) três
juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois
juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por
nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre
os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120.
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º - Os
Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I -
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de
dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de
dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de
um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III -
por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
§ 2º - O
Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre
os desembargadores.
Art. 121. Lei
complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os
membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os
juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois
anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§ 3º - São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus"
ou mandado de segurança.
§ 4º - Das
decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem
proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II -
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III -
versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV -
anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V -
denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção
VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São
órgãos da Justiça Militar:
I - o
Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais
e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O
Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três
dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II - dois,
por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
Art. 124. à
Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção
VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º -
Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º -
A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a
vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros
militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
§ 3º A
lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal
de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O
Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de
entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e
títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o
Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a
proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O
Ministério Público abrange:
I - o
Ministério Público da União, que compreende:
a) o
Ministério Público Federal;
b) o
Ministério Público do Trabalho;
c) o
Ministério Público Militar;
d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os
Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O
Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A
destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado
Federal.
§ 3º - Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei complementar respectiva.
§ 5º -
Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada ampla defesa;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de vencimentos,
observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153,
III, 153, § 2º, I;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,
§ 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
a)
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
e)
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e)
exercer atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f)
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 6º
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo
único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias
a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
IV -
promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII -
exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII -
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º -
As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
§ 2º As
funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A
distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos
membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O
Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República,
que o preside;
II quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério
Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo
Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos
do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos,
na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e
administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37
e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União
e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos
Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da
União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo
as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público
no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista
no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias,
de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do
Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de
órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção
II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º - A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O
ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução
da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas,
organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo
único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§ 1º Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e
dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,
em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 135. Às
carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e
o art. 39, § 1º.
Art. 135. Os
servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO
V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I -
restrições aos direitos de:
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
c) sigilo
de comunicação telegráfica e telefônica;
II -
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O
tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na
vigência do estado de defesa:
I - a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por
este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial;
II - a
comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua autuação;
III - a
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º -
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se
o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
§ 6º - O
Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º -
Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção
II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
I - comoção
grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II -
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O
decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O
estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2º -
Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato.
§ 3º - O
Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na
vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão
ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação
de permanência em localidade determinada;
II -
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III -
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV -
suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e
apreensão em domicílio;
VI -
intervenção nas empresas de serviços públicos;
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
Seção
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A
Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão
composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141.
Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
Parágrafo
único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
CAPÍTULO
II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei
complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não
caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O
militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
VI - o
oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a
seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas
o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1998)
Art. 143. O
serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às
Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As
mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
CAPÍTULO
III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia
rodoviária federal;
III -
polícia ferroviária federal;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A
polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II -
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aérea e de fronteiras;
III -
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV -
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal,
órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 2º A
polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A
polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As
polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os
Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A
remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste
artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II - taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe
à lei complementar:
I - dispor
sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular
as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar
de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o
contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado
e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e
a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender
a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso
de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social. (Parágrafo
Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
>§ 2º
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II -
poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II -
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
a)
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A
pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei
definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 149-A Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Seção
II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II -
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes
de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI -
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º -
A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos
nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
§ 2º - A
vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As
vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º - As
vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A
lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão,
que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida
através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
§ 6.º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A
lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II -
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus
agentes;
III -
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 152. É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Seção
III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre:
I -
importação de produtos estrangeiros;
II -
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda
e proventos de qualquer natureza;
IV -
produtos industrializados;
V - operações
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI -
propriedade territorial rural;
VII -
grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É
facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O
imposto previsto no inciso III:
I - será
informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei,
sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º - O
imposto previsto no inciso IV:
I - será
seletivo, em função da essencialidade do produto;
II -
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III -
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV -
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º - O imposto previsto no inciso
VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI
do caput:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
III -
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º - O
ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima
será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado,
o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o
Município de origem.
Art. 154. A
União poderá instituir:
I - mediante
lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção
IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir:
I -
impostos sobre: a)
transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b)
operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; c)
propriedade de veículos automotores II -
adicional de até cinco por cento do
que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre
lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III -
propriedade de veículos automotores. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I,
a
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência
no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá
suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º - O imposto previsto no
inciso I, b, atenderá ao seguinte:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas
mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
VI -
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando
o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea
"a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações que destinem ao
exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em
lei complementar;
a) sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5º;
d) nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base
de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII -
cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de
compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto,
nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h)
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará
o disposto no inciso X, b; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II,
nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3.º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º À
exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas
a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na
hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas operações com os
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais,
entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos
no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão
definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o
território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por
unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da
operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda
em condições de livre concorrência; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As
regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O
imposto previsto no inciso III: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas
pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção
V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos
em lei complementar.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º - O imposto previsto no inciso
I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O
imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da
situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso
III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b,
sobre a mesma operação.
§ 3.º Em relação ao imposto
previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - fixar as suas alíquotas máximas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas
e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições
como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 4º
Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto
previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção
VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto
da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte
por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
I - o produto
da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,
III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e
cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o
que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
I - do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na
seguinte forma:
I - do
produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na
seguinte forma: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e
um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e
dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º,
vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na
forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido
parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 2003)
III - do
produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o
Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se
refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º -
Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos
de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A
nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os
Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do
montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se
refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 160. É
vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não
impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ao
cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para
fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de
Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados
pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município.
CAPÍTULO
II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei
complementar disporá sobre:
II - dívida
pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas
entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da
dívida pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
V -
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações
de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções
das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características
e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A
competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1º - É
vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§ 2º - O
banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional,
com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Seção
II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os
planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9º -
Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II -
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre
os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas
na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
I - o início
de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto
no § 4º deste artigo;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o
dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
Art. 168. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Parágrafo único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para
o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as
medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei
federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO
VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
VI - defesa
do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para
as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
I - empresa brasileira a constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional
aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de
entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato
e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa
brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios
especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que
considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional,
entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle
referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades
tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do
poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no
capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de
direito público interno. § 2º -
Na aquisição
de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da
lei, à empresa brasileira de capital nacional.(Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172. A lei
disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º -
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que
explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A
lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de
obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento
dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de
desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as
relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O
Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando
em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei.
Art. 175. Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá
sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 176. As
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital
nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente,
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 177.
Constituem monopólio da União:
I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a
importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o
transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
V - a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele
mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou
gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A
União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei
a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos
derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III - a estrutura e atribuições do
órgão regulador do monopólio da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte
e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 3º A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.(Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9,
de 1995)
§ 4º A lei
que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição
poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato
do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os
recursos arrecadados serão destinados: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a
preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33,
de 2001)
c) ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II - a predominância dos
armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país
exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de
pesca e outras.
§ 1º A ordenação
do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade
§ 2º Serão
brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo
menos, dos tripulantes de embarcações nacionais § 3º
A navegação de cabotagem e a
interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública, segundo dispuser a lei.
Art. 178. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do
transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 7, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de
requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º - É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o
imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União
a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São
isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São
insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade
rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I -
aproveitamento racional e adequado;
II -
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III - observância das disposições
que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A
política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento
e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e
fiscais;
II - os preços
compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à
tecnologia;
IV - a assistência técnica e
extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e
irrigação;
VIII - a habitação para o
trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as
ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A
destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
Art. 189. Os
beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará
a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do
Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar,
que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras,
assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os
instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições
a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este
inciso;
II - autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem
como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
II
- autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996)
III - as condições
para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os
incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais
IV - a organização, o
funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições
financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a
designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições
financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o
objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da
transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para
outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas
de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º - A autorização a que se referem os
incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos
financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de
crédito e por elas aplicados.
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Art. 192. O
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios;
V - eqüidade na forma de participação
no custeio;
VI - diversidade da base de
financiamento;
VII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em
especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII -
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - dos
empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre
a receita de concursos de prognósticos.
IV - do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As
receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
§ 2º - A
proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
§ 3º - A
pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida
Provisória nº 526, de 2011)
(Vide Lei nº 12.453, de 2011)
§ 4º - A
lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º -
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8º O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9° As contribuições sociais
previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de
mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 9º As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A
lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É
vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A
lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13.
Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção
II
DA SAÚDE
Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I - no
caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §
3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
II - no
caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
III -
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Regulamento
I - os
percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
III -
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio
de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006) (Vide
Medida provisória nº 297. de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos
de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no §
4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art.
199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei
disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção
III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. Os planos de previdência
social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda à manutenção dos
dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no §
5º e no art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar
dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado,
a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
§ 5º - Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá
seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por
contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do
Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os
requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei
disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 12.
Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para
trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12.
Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão
previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência
social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
Art. 202. É
assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as
seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para
o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de
idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e
cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e,
após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de
magistério.
§ 1º - É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º - Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 202. O
regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata
este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a
entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata
o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se
refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção
IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art.
204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos
sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CAPÍTULO
III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as
categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e
sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É
facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59,
de 2009)
(Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II -
progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII -
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e
financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar.
§ 1º A
União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1996)
§ 3º Os
Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996)
§ 4º Na
organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de
ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.
213.
§ 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização,
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de
educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público
terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão
deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes.
§ 5º O
ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da
lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 1996)
§ 5º A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da
arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas
redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A
lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis,
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação
do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade do
ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica
e tecnológica do País.
VI
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de
2009)
Seção
II
DA CULTURA
Art. 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais.
§ 3º A lei
estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio
cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de
bens culturais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado
para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens
de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica
e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos
sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção
III
DO DESPORTO
Art. 217. É
dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
I - a autonomia
das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para
o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O
Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em
lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o
prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o
lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO
IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O
Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
§ 4º - A lei
apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
Art.
219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo
a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO
V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º -
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem
como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os
meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 221. A
produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a
responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no
capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido
político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a
brasileiros.
§ 2º - A participação referida no
parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não
poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 36, de 2002)
§ 1º Em
qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social
eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei
disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o
§ 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36,
de 2002)
§ 5º As alterações de controle
societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de
2002)
Art. 223. Compete
ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º - A
não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O
ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão
ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou
permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art. 224. Para
os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO
VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I -
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)
Art. 226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O
casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º -
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas. Regulamento
§ 8º - O
Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II
- criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos
para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à
escola; (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação
tutelar específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI -
estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 5º - A
adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos
da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas
públicas. (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
Art. 229. Os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO
VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O
aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na
forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São
nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,
ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os
índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233.
Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco
anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações
trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu
representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste
artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas
obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não
concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a
solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em
qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que
entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo
poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
de 25/05/2000)
Art. 234. É
vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de
Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive
da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas
as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia
Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for
inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior
a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez
Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três
membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores
serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com
mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do
Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas
mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com
dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado
na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente
de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser
escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro
Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público
serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e
títulos;
VIII - até a promulgação da
Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber,
com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado
de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros
da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o
Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao
pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do
Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na
Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com
pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei
regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá
normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.
§ 3º - O
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art.
237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa
dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 238. A lei
ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os
princípios desta Constituição.
Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição,
a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o
abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste
artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os
patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º - Aos
empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O
financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio
da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. Aos delegados de polícia
de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras
disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Art. 241. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 242. O
princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos
públicos.
§ 1º - O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As
glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios
e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em
benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A
lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no
art. 227, § 2º.
Art. 245. A
lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art.246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir
de 1995. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 6,
de 1995)
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada a partir de 1995. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art. 246. É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 247. As
leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 248. Os
benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral
de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos
ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 249. Com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria
e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses
fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
Art. 250. Com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides ,
1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo
Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de
Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha ,
3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo
Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator
Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival
Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo
Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif
Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de
Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha
- Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo
Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio
Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco -
Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar
Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de
Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes
Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz -
Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins -
Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira -
Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira
- Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro -
Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de
Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto -
Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli -
Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos
Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas
Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho
- Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira
- Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy
Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto -
Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos
Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo
Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues
- Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico
Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann
- Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra
- Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga
- Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho -
Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto -
Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto
Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues
- Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley -
Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz
Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão
- Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto
- Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max
Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes
Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São
Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin
- Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar
- Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto
Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson -
Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho -
Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho -
Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto -
Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra
Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu
- Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu
França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa -
Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana -
Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius
Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães -
Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec
Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos -
Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias -
Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo
Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante -
Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan
Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo
Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya
- Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira -
Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.10.1988
TÍTULO
X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal
Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. No
dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma
(república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide
emenda Constitucional nº 2, de 1992)
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de
serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional
será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual
Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A
primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando
o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores
e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º - Os
mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º
de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º. Não
se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art.
16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos
durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º -
Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral
editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3º - Os
atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados
a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O
número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os
limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores
à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o
programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que
será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste
artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que
vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O
Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos
humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de
1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência
de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15
de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - O
disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
§ 2º - Ficam
assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram
impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5,
de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que,
por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo
de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A
anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis
e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em
decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto
de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no §
1º.
Art. 9º. Os que,
por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato
do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal
o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal
Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido
do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a
lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa:
a) do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato;
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
§ 1º - Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição
legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art.
233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada
Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta.
Parágrafo
único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo
de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição
Estadual.
Art. 12. Será
criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo
Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território
nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na
Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a
Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para,
nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios
deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos
Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não
tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do
Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O
Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás
pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu,
Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando
a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O
Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O
Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a
critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de filiação partidária
dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos
escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes
de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter
definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste
parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais
diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às
comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os
mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais
eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos
das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com
os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A
Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e
dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º -
Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as
normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado
dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo
Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais
limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados
dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da República,
até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e
do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com
a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território
Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o
disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República,
com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da
lei.
Art. 17. Os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2º - É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
Art. 18. Ficam
extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha
por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso
público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não
se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta
dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os
juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso
público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação
da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e
passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo
único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas
normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores
públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional
Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias
e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que
se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes
do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis,
no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida
disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que
estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao
disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente,
no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir
de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de
recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação
no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de
1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta
dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no
inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados
serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos
incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos
respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar
sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados
entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas
no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal
de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e
atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo
de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O
Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º -
Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do
Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que
sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto
na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere
o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais
Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da
promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização
geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe
promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz
federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias
das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja
matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os
juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam
investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido
nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de
promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a
partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios,
as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com
representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º -
O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da
lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º -
Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o
membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º -
Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do
Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a
integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º -
Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar
judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva
competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A
legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II,
da Constituição.
Art. 31.
Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O
disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus
servidores.
Art. 33.
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios
judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as
entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em
cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O
sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º -
Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150,
154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em
contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram,
especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios
obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição,
os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art.
153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo
de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o
estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos
do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema
tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até
31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se
aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e
"b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se,
no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for
editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o
art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio
celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a
matéria.
§ 9º - Até que lei complementar
disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a
outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção
ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em vigor
a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31
de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele
dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região
Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por
cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na
Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica
criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I,
"c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art.
148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício
das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28
de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, §
7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este
artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I -
aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos
federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao
Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal.
§ 2º - Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III -
o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de
dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que
estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos,
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei
complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Art. 39.
Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição,
o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de
revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso
Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no
art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais,
pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Somente por lei
federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos
que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará
os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por
convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição
de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a
União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco)
anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Contitucional nº 43, de
15.4.2004)
I - vinte por cento na Região
Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região
Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na
data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e
jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais
títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos. (Regulamento)
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e
de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro
anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do
art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições de
interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras
ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no
prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no
território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial
controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de
concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras
referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de
lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da
lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do
monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados
da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na
data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São
sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento,
sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos
regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes
sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste
artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as
realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à
promulgação da Constituição;
IV - aos
créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da
Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na
liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores,
ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos
e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários
ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios
produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito
deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini,
pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito
rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito
inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no
prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não
contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado pela
instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu
débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não
ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for
proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata
este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º - No caso de operações com
prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida,
havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A
concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma
hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de
refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes
financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Art. 48. O
Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A
lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º -
Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo
aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo
titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50.
Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola,
prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno,
mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão
revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a
contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e
concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas
no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de
1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a
revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º - No caso de concessões e
doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do
interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público,
as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as
condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I - a instalação, no País, de novas
agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se
refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:
I -
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II -
pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em
caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV -
assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI -
prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Parágrafo
único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os
efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os
seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro
de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946,
receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários
mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o
esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos
neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55.
Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
destinados ao setor de saúde.
Art. 56.
Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982,
alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº
91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa
a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em
andamento.
Art. 57. Os
débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e
vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes,
desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada
um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais
de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir
pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da
Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento do
parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das
condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta
hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à
previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se
a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais
dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a
partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os
projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de
custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da
promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo
Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
Art. 60.Nos
dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá
esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com
a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o
art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as
universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender
suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Art. 60.
Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos
a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º A
distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios
a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º O
Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze
por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso
IV; e 159, inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino
fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1996)
§ 3º A
União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que,
em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de
forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de
qualidade de ensino, definido nacionalmente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º Uma
proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido
no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício no magistério. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 6º A
União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se
refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 7º A
lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do
valor mínimo nacional por aluno. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Art. 60. Até o 14º
(décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
(Vide Medida
Provisória nº 339, de 2006).
I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
II - os Fundos referidos
no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento)
dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II
do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as
alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos
incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas
de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
a) a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor
anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por
aluno; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c) os percentuais
máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades
da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006).
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
e) prazo para fixar, em
lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos
instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos
Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V - a União complementará os recursos dos Fundos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito
Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste
artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI - até 10% (dez por
cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo
poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a
melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III
do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII - a complementação
da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
no primeiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
no segundo ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e
quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de
vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União,
considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do
caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IX - os valores a que se referem as alíneas a,
b, e c do inciso (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII do caput deste artigo serão atualizados,
anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a
preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
X - aplica-se à complementação da União o
disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006).
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V
e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade
competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por
cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada
ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a
melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no
Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao
praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência
desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006).
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino
fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser
inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência
desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006).
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos
Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a
totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a
educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos
1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano
e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006).
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição
dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada
gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte
forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I - no caso dos impostos e transferências
constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art.
158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro
ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II - no caso dos impostos e transferências
constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do
art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição
Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três
centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006).
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro
ano. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006).
Art. 61. As entidades educacionais a
que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos
I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 62. A
lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das
atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É
criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo,
três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as
comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da
primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo
único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates
e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País,
podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições
públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e
demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber
do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder
Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66.
São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente
em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A
União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a
partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70.
Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da
Constituição.
Art. 71.
Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das
ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. (incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo
não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do
inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. (incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de
saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e
despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico
e social.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 71. É
instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação
de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo
não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da
Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)]
§ 2º O Fundo criado por este artigo
passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do
exercício financeiro de 1996. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se
discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 72.
Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - o produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias
e fundações; (Incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1, de 1994)
II - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847,
8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da
última delas até 31 de dezembro de 1995; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de
trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro
de 1988; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 1994)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre
a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda
e proventos de qualquer natureza;(Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - a
parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III - a parcela do produto da
arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o
lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de
trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais
normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV - vinte por cento do produto da
arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a
serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a
parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de
1997)
VI - outras receitas previstas em
lei específica. (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo
previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
§ 2.º As parcelas de que tratam os
incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base
de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts.
153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
§ 5.º A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos
termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de
1994)
I - no caso do imposto sobre propriedade
territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total
do produto da sua arrecadação; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - no caso do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
produto da sua arrecadação. (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º As
parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da
base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal,
não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º A parcela de que trata o inciso
IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73. Na
regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento
previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74. A
União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de
que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado
ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas
condições e limites fixados em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º A contribuição de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da
Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 12, de 1996)
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 4º A contribuição de que trata
este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º,
da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art. 75. É
prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de
1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do
art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e
oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos,
nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir
títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio
da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)(Vide
ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no
período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e
contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no
referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)
§ 1o
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153,
§ 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b",
e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas
de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no
período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31
de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 56, de 2007)
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153,
§ 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem
como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da
Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2o
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art.
212, § 5o, da Constituição.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000)
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição,
o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze
inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento)
no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico,
já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais
e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68,
de 2011).
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da
Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso
I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68,
de 2011).
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido
no caput será nulo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
Art. 77.
Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no
mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano
anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II
e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados
nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Na ausência da lei complementar
a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 78.
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As
prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão
aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Parágrafo único. O Fundo previsto
neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
31, de 2000)
I - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento,
aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
II - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que
vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a
extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
III - o produto da arrecadação do
imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV - dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V- doações, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI - outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167,
inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos
orçamentários. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2000)
§ 2º A arrecadação decorrente do
disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de
2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será
integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos
públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia
mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando
a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Caso o montante anual previsto
nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na
forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à
complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo
outras receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que
se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º
deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art.
165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 82. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á
Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a
destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com
a participação da sociedade civil. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos
Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços
supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158,
inciso IV, da Constituição.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º
Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art.
155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o
disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos
Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se
referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 83. Lei
federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts.
80, II, e 82, § 2º . (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Do
produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - vinte centésimos por cento ao
Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - dez centésimos por cento ao
custeio da previdência social; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - oito centésimos por cento ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da contribuição de
que trata este artigo será de: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - trinta e oito centésimos por
cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - oito centésimos por cento, no
exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do
trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos
lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 2002)
I - em
contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para operações de: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Lei
nº 10.982, de 2004)
a) câmaras e prestadoras de serviços
de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) companhias securitizadoras de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
c) sociedades anônimas que tenham
por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas
no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
II - em
contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
a) operações de compra e venda de
ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e
no mercado de balcão organizado; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) contratos referenciados em ações
ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - em contas de investidores
estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de
recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos
referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará
o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta
Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º O disposto no inciso I deste
artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo,
dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º O disposto no inciso II deste
artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 86.
Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que
preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de emissão de
precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
II - ter sido definidos como de
pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal
ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - estar, total ou parcialmente,
pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o
caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica
de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior
valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o
caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos
termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica
de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo
terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art.
78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de
pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100
da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da
execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito
do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 88.
Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do §
3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima de dois por
cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista
de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - não será objeto de concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na
data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos
por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção
da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como
ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação
desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 38, de 2002)
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial
militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Art. 89. Os integrantes
da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território
Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular
de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado
em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro
em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a
eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços
ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da
Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau
hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica
ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
Art. 90. O
prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º
Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de
que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será
de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 91. A
União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Do montante de recursos que
cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios
a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A entrega de recursos
prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que
o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação
destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao
Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega
de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos
previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de
2002. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal
deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério
da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II,
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Art. 93. A
vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição
da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 94. Os
regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da
Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Art. 95. Os
nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em
ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Art. 96.
Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos
os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua
criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
57, de 2008).
Art. 97.
Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na
data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de
precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir
estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição
Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos
acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta
Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão,
por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I -
pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II -
pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que
o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste
artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos
restantes no regime especial de pagamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 2º Para saldar os precatórios,
vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal
fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo,
será: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009)
I - para os Estados e para o
Distrito Federal: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35%
(trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b) de, no mínimo, 2% (dois por
cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35%
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - para Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1% (um por cento),
para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)
§ 3º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal,
verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 4º As contas especiais de que
tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para
pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º Os recursos depositados nas
contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar
para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por
cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados
para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas
as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º
do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa
estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á
primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 8º A aplicação dos recursos
restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma,
que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - destinados ao pagamento dos
precatórios por meio do leilão; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - destinados a pagamento a vista
de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e
crescente de valor por precatório; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III - destinados a pagamento por
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da
entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara
de conciliação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º Os leilões de que trata o
inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - serão realizados por meio de
sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - admitirão a habilitação de
precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em
relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso
ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento
nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III - ocorrerão por meio de oferta
pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)
IV - considerarão automaticamente
habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
V - serão realizados tantas vezes
quanto necessário em função do valor disponível; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VI - a competição por parcela do
valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VII - ocorrerão na modalidade
deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior
percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado
valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VIII - o mecanismo de formação de
preço constará nos editais publicados para cada leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IX - a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 10. No caso de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009)
I - haverá o sequestro de quantia
nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do
Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos
credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de
regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III - o chefe do Poder Executivo
responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade
administrativa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
IV - enquanto perdurar a omissão, a
entidade devedora: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
a) não poderá contrair empréstimo
externo ou interno; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
b) ficará impedida de receber
transferências voluntárias; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
V - a União reterá os repasses
relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo
de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas
no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009)
§ 11. No caso de precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do
valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por
este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste
caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 12. Se a lei a que se refere o §
4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado,
para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I - 40 (quarenta) salários mínimos
para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II - 30 (trinta) salários mínimos
para Municípios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios
pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso
de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o
§ 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 14. O regime especial de pagamento
de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos
do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no
caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 15. Os precatórios parcelados na
forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com
o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como
o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 17. O valor que exceder o limite
previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a
vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I,
II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o
atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para efeito do § 6º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 18. Durante a vigência do regime
especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se
refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60
(sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
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Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides ,
1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo
Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de
Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha ,
3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo
Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator
Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival
Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo
Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif
Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de
Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha
- Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo
Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio
Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco -
Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar
Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de
Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes
Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz -
Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins -
Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira -
Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira
- Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro -
Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de
Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto -
Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli -
Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos
Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de
Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas
Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho
- Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira
- Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy
Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto -
Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu
Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos
Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo
Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues
- Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico
Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice
Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann
- Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha -
Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha -
Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra
- Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da
Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira
- Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho
- Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto
- Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto
Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues
- Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley -
Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís
Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz
Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão
- Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto
- Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max
Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes
Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São
Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin
- Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra -
Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto
Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson
Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar
Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide
Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto -
Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio
Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas -
Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio
Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes -
Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir
Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni -
Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado
- Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio
Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago -
Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos
- Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias -
Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo
Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante -
Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan
Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo
Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya
- Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira -
Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.