CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

·       Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11.

·       Ratificação Nacional no DOU de 21.10.11, pelo Ato Declaratório 15/11.

·       Alterado pelos Convs. ICMS 110/11, 132/11.

·       Adesão de PE e RS pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.12.11.

 

Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos a partir de 01.12.11.

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

Redação original, efeitos até 30.11.11.

Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 132/11, efeitos a partir de 09.01.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/11, efeitos de 01.12.11 a 08.01.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Redação original, efeitos até 30.11.11.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.