CONVÊNIO ICMS 71, DE 6 DE JULHO DE 2007

Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da empresa CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, a ser realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, constituídos ou não, correspondentes ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas até 30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA -, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 12.050.537-1.

Cláusula segunda O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.