CONVÊNIO ICMS 58, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos percentuais abaixo, nas operações realizadas pela empresa ATE III Transmissora de Energia S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.254.184-5:

I - 50% (cinqüenta por cento), relativo ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo I;

II - 30% (trinta por cento), nas aquisições internas de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, constantes do Anexo II.

Parágrafo único. As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.