CONVÊNIO ICMS 167/06

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006.