CONVÊNIO ICMS 45/06
· Publicado no DOU de 12.07.06.
· Ratificação Nacional DOU de 31.07.06, pelo Ato Declaratório 08/06.
· Alterado pelo Conv. ICMS 83/09.
· Vide a cláusula segunda do Conv. ICMS 83/09, relativamente à autorização de não exigência de imposto para BA.
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/09, efeitos a partir de 03.09.09.
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeira efetuadas pela
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto
“Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para
Comunidades Populares - Baixa Renda”.
Redação original, efeitos até 02.09.09.
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia”.
Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.