CONVÊNIO ICMS 35/06
· Publicado no DOU de 12.07.06.
· Ratificação Nacional DOU de 31.07.06, pelo Ato Declaratório 08/06.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e de Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” é condicionada a que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos no território das respectivas unidades federadas e regularmente inscritos no Cadastro estadual.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos no período de 1º de abril de
Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.