CONVÊNIO ICMS 35/06

·       Publicado no DOU de 12.07.06.

·       Ratificação Nacional DOU de 31.07.06, pelo Ato Declaratório 08/06.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e de Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.

Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” é condicionada a que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos no território das respectivas unidades federadas e regularmente inscritos no Cadastro estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007.

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.