Publicado no DOU de 05.07.05.
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
118ª reunião ordinária, realizada
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio
ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica
acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte redação:
“Clausula décima quarta-A O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de
Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até
10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos
ao público.".
Cláusula segunda Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na
forma prevista no Convênio
ICMS 132/92, encaminharão, até
30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos
que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Fazenda, Finanças,
Economia ou Tributação da unidade federada de destino.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.