CONVÊNIO ICMS 15/05
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações :
"
|
04 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: "1" – Exportação Direta "2" – Exportação Indireta |
01 |
22 |
22 |
X |
|
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
|
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
|
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
";
II – o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:
"20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;";
III – o subitem 20D.1.1:
"20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.
Maceió, AL 1º de abril de 2005.