· Publicado no DOU de 15.12.04.
Altera o
Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais
emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para
contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia
elétrica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu,
PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS 115/03, de 17
de dezembro de 2003, fica acrescido da cláusula nona-A, com a seguinte redação:
“Cláusula nona-A O disposto neste convênio não se aplica ao
Estado de Pernambuco.”.
Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do
Espírito Santo e Sergipe e para o Distrito Federal;
II - a partir de 1° de janeiro de 2006, para os Estados de
Alagoas e Paraíba;
III – a partir de 1º de maio de 2004, para os demais
Estados.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.