Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Os itens 33, 84 e 85 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:|
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
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33 |
AMAZÔNIA CELULAR S.A. |
Belém-PA |
PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
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84 |
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. |
Rio de Janeiro-RJ |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR e SC (SMP) |
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85 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Belo Horizonte-MG |
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
Cláusula segunda O Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 89 e 90 com a seguinte redação:|
89 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo-SP |
SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN) |
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90 |
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo-SP |
SP (STFC Local) |
Cláusula terceira Ficam revogados os itens 48 a 51 do Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.