· Publicado no DOU de 15.10.03.
· Ratificação Nacional DOU de 03.11.03, pelo Ato Declaratório 13/03.
· Vide o Conv. ICMS 149/06.
· A cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07 convalida os procedimentos adotados nos termos deste convênio no período compreendido entre 01.01.07 e 05.02.07.
· Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
· Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
· Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
· Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
· Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades fim.
Cláusula segunda O Estado do Amapá estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.