CONVÊNIO ICMS 22/03

·       Publicado no DOU de 09.04.03, efeitos até 31.12.06.

·       Ratificação Nacional DOU de 28.04.03, pelo Ato Declaratório 05/03.

·       Vide o Conv. ICMS 149/06.

·       A cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07 convalida os procedimentos adotados nos termos deste convênio no período compreendido entre 01.01.07 e 05.02.07.

·       Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.

·       Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.

·       Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

·       Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

·       Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

·       Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

·       Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas:

I - mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.