CONVÊNIO ICMS 13/03

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a seguir indicadas dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:

I - as alíneas "d" e "g", do inciso I:

"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%";

"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%";

II - as alíneas "d" e "g", do inciso II:

"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%";

"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.