CONVÊNIO ICMS 44/02

Estabelece prazo para a vigência de dispositivo do Convênio ICMS 85/01, de 28.09.01, que dispõe sobre requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 57ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A exigência contida na alínea h do inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, na redação dada pelo Convênio ICMS 113/01, de 7 de dezembro de 2001, produzirá efeitos a partir de 1o de setembro de 2002.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de março de 2002.