Altera o anexo II do Convênio ICMS 133/01, de 07.12.01 que autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras de ampliação do 2º circuito Tucuruí- Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, realizadas pela Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica alterada a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e Sistema Harmonizado - NBM/SH correspondente aos itens 4, 5, 6 e 7 do anexo II, relativos aos produtos importados do exterior previstos no Convênio ICMS 133/01, de 7 de dezembro de 2001:ANEXO II
GROUP C - EATE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
quant. |
Unid. |
CLASSIFICAÇÃO - NBM |
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EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES |
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............................................................................................................................................ |
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4 |
Pára-Raios 500kV |
16 |
Unid. |
8535.40.90 |
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5 |
Pára-Raios 54kV |
1 |
Unid. |
8535.40.90 |
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6 |
Seccionador s/lâmina de terra 500kV |
11 |
Unid. |
8535.30.29 |
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7 |
Seccionador c/lâmina de terra 500kV |
5 |
Unid. |
8535.30.29 |
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............................................................................................................................................ |
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Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São Paulo, SP, 15 de março de 2002.