CONVÊNIO ICMS 22/02

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Hidrelétrica Campos Novos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN;

II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do "caput".

§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Quant.

Classificação - NBM

1

Turbinas e reguladores de velocidade

03

8410.13.00

2

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

Grades

03

7308.90.90

Comportas

10

7308.90.90

Sistema de vazão sanitária

01

7308.90.90

3

EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO

Pontes rolantes

02

8426.11.00

Pórticos rolantes

03

8426.30.00

Elevador

01

8428.10.00

4

Blindagens dos túneis forçados

03

7306.30.00

5

SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS

Sistema de drenagem

01

8413.60.90

Sistema de esgotamento/enchimento

01

8413.60.90

Sistema de água de resfriamento

01

8421.29.30

Sistema de água de serviço

01

7304.39.10 e 7304.39.90

Sistema anti-incêndio água + CO2

01

8413.70.90 e 8424.90.90

Sistema de ar comprimido de serviços

01

8414.80.19

Sistema de óleo lubrificante e isolante

01

8421.29.30

Sistema de água tratada

01

7304.39.10 e

8413.70.90

Sistema de esgoto sanitário

01

7304.39.10 e

8413.70.90

Sistema de ventilação

01

8414.51.90

Sistema de ar condicionado

01

8415.82.90

Sistema de medições hidráulicas da CF/TA

01

9026.10.20

Sistema de separação de água-óleo

01

7304.39.90

Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE

01

7304.39.10

6

Cobertura metálica móvel

01

7308.90.90

7

Geradores e sistema de excitação

03

8501.64.00

8

Transformadores elevadores

04

8504.23.00

9

Barramentos blindados

03

8544.60.00

10

Sistema de proteção

01

8537.20.00

11

SDSC

SDSC - Equipamentos

01

8537.20.00

SDSC - Cabos

01

8544.51.00

12

SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS

Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores

01

8537.10.90

Painéis de MT/Subestações unitárias

01

8537.20.00

Baterias

01

8507.80.00

Carregadores de baterias

01

8504.40.10

Transformadores de serviços auxiliares

01

8504.21.00

Grupo gerador diesel de emergência

01

8502.13.90

Materiais de instalação:

   

- cabos de cobre nu

01

7413.00.00

- cabos de alumínio

01

7614.10.10

- cabo de cobre isolado

01

8544.60.00

- eletrodutos de aço galvanizado conectores

01

7306.30.00

- leito/eletrocalhas

01

7326.90.00

- poste de aço galvanizado

01

7308.90.90

- reatores

01

8504.10.00

- luminárias

01

9405.10.93

13

SUBESTAÇÃO DA USINA 230 kV

Pára-raios

21

8535.40.10

Transformadores de potencial capacitivos

13

8504.31.11

Seccionadores

22

8535.30.22

Disjuntores

06

8535.29.00

Transformadores de corrente

13

8504.31.19

Isoladores de pedestal

01

8546.90.00

Estruturas barramentos 230 kV

01

7308.20.00

14

ENTRADA DE LINHA - 230 kV

Pára-raios

12

8535.40.10

Transformadores de potencial capacitivos

07

8504.31.11

Seccionadores

05

8535.30.22

Disjuntores

02

8535.29.00

Transformadores de corrente

08

8504.31.19

Isoladores de pedestal

01

8546.90.00

Estruturas barramentos 230 kV

01

7308.20.00

15

Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso

01

8543.89.90

16

LINHA DE TRANSMISSÃO 230 kV

Torres

01

7308.20.00

Cabo de alumínio

01

7614.10.10

Cabo OPGW

01

8544.70.30

Cordoalha de aço

01

7312.10.90

Fio de aço cobreado p/contrapeso

01

7217.30.99

Isolador de vidro

01

8546.10.00

Ferragens e acessórios para cadeias

01

7326.19.00

17

Cimento para construção

98.348 ton

2523.29.10

18

Aço para construção

17.714 ton

7214.20