Convalida os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:I - ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases
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UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
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Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta Duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interestà duais |
|
|
RJ |
80,55% |
157,92% |
42,37% |
61,78% |
82,69% |
107,60% |
41,75% |
72,86% |
II -
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores|
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
|
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interesta Duais |
Internas |
Interesta duais |
Internas |
Interesta duais |
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|
RJ |
84,76% |
163,94% |
34,54% |
52,88% |
111,21% |
140,01% |
59,86% |
99,82% |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.