CONVÊNIO ICMS 125/01

·       Publicação DOU de 14.12.01.

·       Ratificação Nacional DOU de 10.01.02, pelo Ato Declaratório 09/01.

·       Efeitos até 30.04.03.

·       Alterado pelo Conv. ICMS 35/02.

·       Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 30/03.

·       Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

·       Vide o Conv. ICMS 149/06.

·       Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

·       Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

·       Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

·       Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

·       Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estado do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS referente à importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações  museus, ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 35/02, efeitos a partir de 08.04.02.

Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade Federada.

Redação original, efeitos de 10.01.02 a 07.04.02.

Cláusula segunda O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação do Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.