· Publicação DOU de 04.10.01.
· Alterado pelos Convs. ICMS 112/01, 88/11.
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Este convênio estabelece procedimentos adicionais aos previstos no convênio específico que trata da matéria, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 112/01, efeitos a partir de 14.12.01.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste
convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
Redação original, efeitos de 01.01.02 a 13.12.01.
Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio entende-se por:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento indicado no cabeçalho do documento emitido.
II - prestador do serviço: o estabelecimento indicado como o prestador do serviço no Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, sendo que, na falta de sua indicação, é prestador o estabelecimento usuário.
Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula
segunda REVOGADA
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula segunda A critério da unidade federada,
a empresa transportadora de passageiros poderá ser dispensada de uso de ECF:
I - no veículo utilizado para a prestação de
serviço de transporte de passageiro;
II - no local de emissão de Bilhete de Passagem,
quando considerado, pela unidade federada, de diminuta quantidade de documento
emitido.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Cláusula terceira A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte.
Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula
quarta O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da
prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado,
deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores
parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados
às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula quarta O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE ECF
Seção I
Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF
Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula quinta O pedido de uso, alteração ou
cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada
do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento,
devendo:
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula quinta O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado junto a unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:
I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;
Redação original, efeitos até 04.10.11.
II - tratando-se de
equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais unidades federadas
o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de
serviço de transporte de passageiro.
Acrescido o inciso III à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
III - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do
ECF fornecido pela unidade federada no prazo de 5 (cinco) dias após a
autorização de que trata a cláusula seguinte.
§ 2º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula sexta A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de
transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar
autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na
cláusula quinta, devendo:
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula sexta A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida a cláusula anterior, devendo:
I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
II - informar os locais onde a empresa usará ECF;
III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
Acrescido o inciso IV à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
IV - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada.
Seção II
Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de
Serviço de Transporte de Passageiro
Nova redação dada à cláusula sétima pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula
sétima O Cupom Fiscal para
registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido
na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de
passageiro.
Parágrafo único. Havendo
a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta
cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de
transporte, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Cupom
Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF,
os dados de identificação do usuário do serviço;
II - a segunda
via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial
pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado
pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato
COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a
data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;
III - uma vez
gerada a segunda via na forma do inciso II o arquivo eletrônico resultante
desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
IV - a segunda
via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário
do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor)
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE
DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula sétima O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido:
I - na prestação de
serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
II - sempre que
ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:
a) não impresso no
próprio ECF;
b) no local definido
no inciso II da cláusula segunda deste Convênio, quando dispensado do uso de
ECF.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o Cupom Fiscal deverá:
I - ser emitido
unicamente pelo estabelecimento centralizador;
II - conter, como
informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de
Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete,
destinada ao fisco.
§ 2º A critério da
unidade federada poderá ser dispensado o previsto no inciso II, em se tratando
de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de
dados.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Resumo de Movimento Diário
Cláusula oitava A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.
Cláusula nona O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula nona pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;
Redação original, efeitos até 04.10.11.
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula nona pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão as seguintes destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
b) a 2ª via, para exibição ao fisco.
Nova redação dada ao caput do § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:
Redação original, efeitos até 04.10.11.
§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:
I - no campo “DOCUMENTOS EMITDOS”:
a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;
II - na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III - no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:
a) na coluna “BASE DE CÁCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV - no campo “VALOR SEM DÉBITO”:
a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária;
Acrescido o inciso V ao § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
V - no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta.
§ 2º O contribuinte deverá:
I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Seção II
Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte
Cláusula décima No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I - tenha sido devolvido o valor da prestação;
II - constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Seção III
Do Impedimento de Uso de ECF
Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula décima primeira Quando não for possível a
emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será
emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá
ser registrado no PAF-ECF.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula décima primeira Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto na cláusula sétima.
Seção IV
Da Revalidação da Data de Embarque
Nova redação dada à cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula décima segunda O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula décima segunda O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Cláusula décima terceira A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.
Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nova redação dada à cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula décima quarta Poderá, a critério da
unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios
gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não
possam ser emitidos no ECF.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula décima quarta Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.
Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Conv. ICMS 88/11, efeitos a partir de 05.10.11.
Cláusula décima quinta As unidades federadas
signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a
promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta.
Redação original, efeitos até 04.10.11.
Cláusula décima quinta As unidades federadas signatárias deste Convênio obrigam-se a:
I - exigir a entrega
dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que deverá ocorrer até o décimo dia
do mês subseqüente ao de sua emissão;
II - autorizar o
fisco de outras unidades federadas a proceder verificações no equipamento de
que trata a cláusula quarta.
Nova redação dada à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 112/01, efeitos a partir de 14.12.01.
Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.
Redação original, efeitos de 01.01.02 a 13.12.01.
Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2003, quanto à alínea “b”, do inciso II da cláusula sétima;
II - a partir de 1° de janeiro de 2002, quanto aos demais dispositivos.
Recife, PE, 28 de setembro de 2001.