· Publicação DOU de 12.07.01.
· Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
· Efeitos até 30.04.02.
· Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
· Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
· Vide o Conv. ICMS 149/06.
· Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
· Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
· Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o equipamento de monitoramento automático de energia elétrica, classificado no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 9032.89.90.
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o “caput”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.