Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
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|
Internas |
Interestaduais |
|
|
PE |
39,39% |
85,86% |
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RJ |
22,30% |
74,71% |
II - relativamente ao álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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UF |
Álcool Hidratado |
|
|
Interestaduais |
||
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Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|
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GO |
80,40% |
70,70% |
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RJ |
59,57% |
51,00% |
III - relativamente ao óleo combustível:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
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UF |
Óleo Combustível |
|
|
Internas |
Interestaduais |
|
|
RJ |
10,54% |
34,80% |
Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do
Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
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UF |
Gasolina Automotiva |
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Internas |
Interestaduais |
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AL |
105,85% |
174,20% |
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AM |
108,05% |
177,39% |
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BA |
107,77% |
177,03% |
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MS |
119,51% |
192,68% |
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PE |
105,09% |
173,46% |
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SC |
115,52% |
187,35% |
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos relativos à alteração de margens de valor agregado, editados pelos Estados até o início da vigência deste convênio.
Cláusula quarta Relativamente aos Estados da Bahia e do Amazonas, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, em 7 de julho de 2000.