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Publicado no DOU de 04.04.00.
Altera o
Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda, os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 10 de dezembro de 1999,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e os arts. 6º ao 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos a seguir do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I - o inciso I do § 3º da cláusula terceira:
"I - em
razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás,
hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante
às operações internas e interestaduais, respectivamente;";
II - o § 3º da cláusula vigésima segunda:
"§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade
federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do
imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do
imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria
tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima
primeira.";
Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I - à cláusula vigésima segunda, o § 5º:
"§ 5º Para
os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade
federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da
Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;
III - listagem
das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da
cláusula décima, conforme o caso;
IV - comprovante
da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o
inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por
substituição.";
II - ao Capítulo VI, as cláusulas vigésima
quarta e vigésima quinta, renumerando-se as cláusulas seguintes:
"Cláusula
vigésima quarta O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em
relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de
petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de
combustíveis, deverá:
I - indicar na
nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido por
Distribuidora";
II - registrar,
com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a
cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas
informações são prestadas nos termos da cláusula nona;
III - entregar
as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V:
a) à
unidade federada de origem da mercadoria;
b) à
unidade federada de destino da mercadoria;
c) à
distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§
1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela
distribuidora os procedimentos previstos no § 2° da cláusula décima primeira.
§ 2º Aplica-se o
disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações
previstas nesta cláusula.
Cláusula
vigésima quinta A distribuidora a que se refere a alínea "c" do
inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por
substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento
do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor
Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor
da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do
recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea
"a" do inciso III da cláusula anterior.".
Cláusula terceira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados de
Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Norte, relativamente à gasolina
automotiva e ao álcool hidratado, ficam alterados como segue:
"ANEXO
I
OPERAÇÕES
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
|
UF |
Álcool Hidratado |
||
|
|
Internas |
Interestaduais |
|
|
|
Alíquota 25% |
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|
MS |
53,80% |
90,71% |
80,46% |
ANEXO
II
OPERAÇÕES
REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
|
UF |
Gasolina Automotiva |
|
|
Internas |
Interestaduais |
|
|
MS |
130,05% |
206,73% |
|
RN |
104,82% |
173,09%" |
Cláusula quarta Fica revogado o inciso I da cláusula primeira do
Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2000, exceto no tocante ao inciso II da cláusula segunda, que
produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.