CONVÊNIO ICMS 90/99

Publicado no DOU de 20.12.99.

Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório 01/00.

Retificação no DOU de 06.01.00.

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de abril de 2000:

a) Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991;

b) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998.

II - até 31 de dezembro de 2000:

a) Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

b) Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999.

III - até 30 de abril de 2001:

a) Convênio ICMS 83/91, de 5 de dezembro de 1991;

b) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;

c) Convênio ICMS 50/97, de 13 de maio de 1997;

d) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;

e) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998;

f) Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998;

g) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998;

h) Convênio ICMS 106/98, de 11 de dezembro de 1998;

i) Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998;

j) Convênio ICMS 24/99, de 16 de abril de 1999;

k) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999;

l) Convênio ICMS 42/99, de 23 de julho de 1999;

m) Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.