CONVÊNIO ICMS 76/98

·       Publicado no DOU de 25.09.98.

·       Republicado no DOU de 02.10.98.

·       Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.

·       Alterado pelo Conv. ICMS 149/04.

·       Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS 84/00.

·       Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 127/01

·       Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.

·       Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

·       Vide o Conv. ICMS 149/06.

·       Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

·       Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

·       Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

·       Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

·       Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e do Amazonas autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

Acrescido o parágrafo único à Cláusula primeira pelo Conv. ICMS149/04, efeitos a partir de 04.01.05.

Parágrafo único A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.