CONVÊNIO ICMS 05/98

·       Publicado no DOU de 26.03.98.

·       Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.

·       Retificação no DOU de 15.05.98.

·       Alterado pelo Conv. ICMS 91/03.

·       Adesão da Bahia pelo Conv. ICMS 78/98, efeitos a partir de 15.10.98.

·       Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio.

·       Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 90/99.

·       Adesão do AC, AL, DF, ES, PB, RO, PI e TO pelo Conv. ICMS 14/00, efeitos a partir de 24.04.00.

·       Conv. ICMS 87/00, exclui o estado do RJ do Conv. ICMS 05/98.

·       Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

·       Adesão do CE pelo Conv. ICMS 10/01, efeitos a partir de 03.05.01.

·       Adesão de MG pelo Conv. ICMS 36/01, efeitos a partir de 09.08.01.

·       Conv. ICMS 132/01, com efeitos a partir de 06.11.01, exclui o PA das disposições deste Convênio.

·       Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

·       A cláusula terceira do Conv. ICMS 91/03 convalida os procedimentos adotados pelo Estado do Pará com relação à autorização concedida por este Conv. no período compreendido entre 11.08.03 a 02.11.03.

·       Adesão de SC pelo Conv. ICMS 140/03, efeitos a partir de 06.01.04.

·       Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

·       Adesão de AP pelo Conv. ICMS 163/05, efeitos a partir de 09.01.06.

·       Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

·       Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

·       Adesão do MS pelo Conv. ICMS 51/08, efeitos a partir de 16.05.08.

·       Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

·       Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

·       Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

·       Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

·       Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

·       Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

·       Exclusão do RN pelo Conv. ICMS 41/11, efeitos a partir de 01.05.11.

·       Exclusão do PA pelo Conv. ICMS 143/11, efeitos a partir de 10.01.12.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao “caput” da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 91/03, efeitos a partir de 03.11.03

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.

Redação original do “caput” da cláusula primeira, efeitos até 02.11.03

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Acre e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Recife, PE, 20 de março de 1998