· Publicado no DOU de 18.12.97.
· Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
· Efeitos até 30.06.98.
· Alterado pelo Conv. ICMS 12/98.
· Adesão de PI e RN pelo Conv. ICMS 12/98, efeitos a partir de 14.04.98.
· O Conv. 12/98, com efeito a partir de 14.04.98, autoriza os Estados de MG, PE e PI a permitir que o contribuinte possa apropriar o crédito fiscal, porventura estornado, relativo às operações previstas neste Convênio, realizadas no período de 02.01.98 a 14.03.98.
· O Conv. ICMS 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.20,00 pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
· Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento:
I - estruturas metálicas;
II - estruturas pré-fabricadas de concreto;
III - lages pré-fabricadas;
IV - blocos pré-fabricados de concreto;
V - tijolos cerâmicos.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 12/98, efeitos a partir de 14.04.98.
Parágrafo único. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Piauí autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda O disposto neste convênio somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação das suas respectivas Companhias de Habitação COHAB, na forma em que dispuser a legislação daquele Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.