CONVÊNIO ICMS 37/97

·       Publicado no DOU de 04.06.97.

·       Ratificação Nacional DOU de 26.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/97.

·       Retificação nos DOU de 26.06.97 e 30.06.97.

·       Alterado pelos Convs. ICMS 73/07, 44/08, 92/08.

·       Prorrogada as disposições da cláusula segunda: até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98; até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99; até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01; até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03; até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.

·       Ver Conv. ICMS 23/08.

Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:

“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988”.

Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 44/08, efeitos a partir de 30.04.08.

Cláusula segunda REVOGADA

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 73/07, efeitos de 31.07.07 a 29.04.08.

Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.

Redação original, efeitos até 30.07.07.

Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 92/08, efeitos a partir de 25.07.08.

Redação original, efeitos até 24.07.08.

Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e ICMS 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.