CONVÊNIO ICMS 33/96
· Publicado no DOU de 07.06.96.
· Retificação DOU de 25.06.96.
· Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
· Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
· Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
· Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
· Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.09.99, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 34/99, efeitos a partir de 01.08.99Convênio 98.htm - S61.
· Adesão dos Estados de AL, PB e SE, pelo Conv. ICMS 34/99, efeitos a partir de 01.08.99.
· Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 07/00.
· Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
· Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. Os Estados signatários poderão, ainda, dispensar a anulação do crédito de que trata o inciso II artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às operações referidas nesta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.