CONVÊNIO ICMS 86/95

Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VII e XII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

"VI

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000"

VII

Cera de polir

3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000"

XII

Aguarrás

3805.10.0100"

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.