CONVÊNIO ICMS 28/95

Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994:

I - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

II - a cláusula nona:

"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995."

III - o Anexo:

"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

I

Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.0000

II

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

 

3209.10.0000

3209.90.0000

III

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

- à base de poliésteres

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

 

 

3208.10.0000

3208.20.0000

3208.90.0000

IV

Tintas e vernizes - Outros:

Tintas:

- à base de óleo

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

- qualquer outra

 

3210.00.0101

3210.00.0102

3210.00.0199

V

Vernizes:

- à base de betume

- à base de derivados de celulose

- à base de óleo

- à base de resina natural

- qualquer outro

3210.00.0201

3210.00.0202

3210.00.0203

3210.00.0299

3210.00.0299

VI

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

2710.00.0499

3807.00.0300

3810.10.0100 e

3814.00.0000

VII

Cera de polir

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.30.0000

3405.90.0000 e

3407.30.9900

VIII

Massa de polir

3405.30.0000

IX

Xadrez e pós assemelhados

2821.10

3204.17.0000 e

3206

X

Piche (pez)

2706.00.0000

2715.00.0301

2715.00.0399 e

2715.00.9900

XI

Impermeabilizantes

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3506.99.9900

3823.40.0100 e

3823.90.9999

XII

Aguarrás

2710.00.9902

3805.10.0100

3814.00.0000

XIII

Secantes preparados

3211.00.0000

XIV

Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900 e

3815.90.9900

XV

Massas para acabamento, pintura ou vedação:

- massa KPO

- massa rápida

- massa acrílica e PVA

- massa de vedação

- massa plástica

3909.50.9900

3214.10.0100

3214.10.0200

3910.00.0400 e

3910.00.9900

3214.90.9900

XVI

Corantes

3204.11.0000

3204.17.0000

3206.49.0100

3206.49.9900 e

3212.90.0000"

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.