CONVÊNIO ICMS 99/94

Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:

I - a cláusula nona:

"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."

II - o item XI do Anexo:

"XI – Impermeabilizantes

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3823.40.0100"

Cláusula segunda Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:

"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

"XI - Agulhas para seringas

4818

5601"

9018.32.02"

Cláusula terceira Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:

"XV - fraldas descartáveis ou não

4818

5601

6111

6209"

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.