· Publicado no DOU de 05.04.94.
· Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
· Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.
· Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Adesão de SP e ES pelo Conv. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.05.99.
· Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
· Adesão de MG pelo Conv. ICMS 12/00, efeitos a partir de 24.04.00.
· Adesão da BA pelo Conv. ICMS 67/00, efeitos a partir de 25.10.00.
· Adesão do MA pelo Conv. ICMS 100/00, efeitos a partir de 09.01.01.
· Adesão de AL pelo Conv. ICMS 11/01, efeitos a partir de 03.05.01.
· Adesão do PR e do DF pelo Conv. ICMS 43/01, efeitos a partir de 09.08.01.
· Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
· Adesão do RS pelo Conv. ICMS 86/04, efeitos a partir de 19.10.04.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.