· Publicado no DOU de 17.12.93.
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
· Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.
· Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 102/96.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 07/00.
· Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS 84/00.
· Prorrogado, até 31.07.03, pelo Conv. ICMS 51/01.
· Prorrogado, até 31.12.05, pelo Conv. ICMS 69/03.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 139/05.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Adesão do AM pelo Conv. ICMS 46/08, efeitos a partir de 30.04.08.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e de Pernambuco autorizados a conceder aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.
Cláusula segunda O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.