CONVÊNIO ICMS 115/92
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:|
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
RED.BC.(%) |
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Grumos e sêmolas de milho |
1103.13.0000 |
77 |
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"Pellets" de milho |
1103.29.0100 |
50 |
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Farinha de milho |
1102.20.0000 |
50 |
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Farinha pré-cozida de milho |
1102.90.9900 |
50 |
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Grãos de milho esmagados ou em flocos |
1104.19.0100 |
50 |
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Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica |
1104.23 |
50 |
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Germe de milho |
1104.30.9900 |
50 |
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Amido de milho |
1108.12.0000 |
50 |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.