CONVÊNIO ICMS 97/92
· Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
· Adesão de SP pelo Conv. ICMS 97/93, efeitos a partir de 04.10.93.
· Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
· Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.
· Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.
· Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
· Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
· Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
· Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
· Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
· Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
· Vide o Conv. ICMS 149/06.
· Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
· Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
· Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto pó de alumínio, classificado na posição 7603.10.0000 da NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.