CONVÊNIO ICMS 72/92

Exclui os Estados do Maranhão e de São Paulo das disposições da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, que dispõe sobre operações com cavalo de corrida.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e de São Paulo excluídos das disposições da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.