CONVÊNIO ICMS 95/91

Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1992, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.