CONVÊNIO ICMS 95/91
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1992, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.