CONVÊNIO ICMS 83/91

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações que menciona.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens, ocorridas em seu território, bem como nas de entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso;

II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações anteriores;

III - conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso;

IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação de efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a Cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.