CONVÊNIO ICMS 58/91
· Publicação DOU de 30.09.91.
· Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
· Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.
· Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 151/94.
· Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
· Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, da Bahia, de Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e de São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes.
Parágrafo único. O benefício poderá ser condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.