CONVÊNIO ICMS 57/91
· Publicação DOU de 30.09.91.
· Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
· Prorrogado, até 30.12.95, pelo Conv. ICMS 151/94.
· Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
· Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
· Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
· Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
· Vide o Conv. ICMS 149/06.
· Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
· Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
· Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
· Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
· Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
· Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
· Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
· Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber:
I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);
II - Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;
III - Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
IV - Veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;
V - Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.