CONVÊNIO ICMS 41/91
· Publicação DOU de 09.08.91.
· Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.
· Prorrogado, até 31.12.92, pelo Conv. ICMS 80/91.
· Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
· Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
· Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 121/95.
· Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
· Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
· Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
· Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.
· Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
· Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
· Alterado pelo Convs. ICMS 105/08.
· Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
1 - MILUPA PKU 1 .......................................... 21.06.90.9901;
2 - MILUPA PKU 2 .......................................... 21.06.90.9901;
Revogado o item 3 pelo Conv. ICMS 105/08, efeitos a partir de 20.10.08
3 - REVOGADO
Redação original, efeitos até 19.10.08
3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA 21.06.90.9901;
5 - FARINHA HAMMERMUHLE.
Acrescido os itens 6 a 32 pelo Conv. ICMS 105/08, efeitos a partir de 20.10.08
6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090;
11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090;
12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
14 - Posicionador de Amostra 9026.9090;
15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.