CONVÊNIO ICMS 38/91
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Publicação DOU de 09.08.91.
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Retificação DOU de 22.08.91.
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Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato
COTEPE/ICMS 07/91.
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Alterado pelos Convs. ICMS 100/96, 47/97.
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Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
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Prorrogado, até 31.12.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
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Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 121/95.
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Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
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Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
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Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
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Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.
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Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
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Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
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Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
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Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
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Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de
equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores
de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia
07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de
1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e
acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente,
ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção
dos mesmos.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta
Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista
equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .
Cláusula segunda
Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as
aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.
ANEXO ÚNICO
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CÓDIGO NBM/SH
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MERCADORIA
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Posição e
Subposição
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Item e Subitem
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9018
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Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
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9018.1
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Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos).
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9018.11
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0000
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Eletrocardiógrafos.
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9018.19
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Outros.
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0100
9900
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Eletroencefalógrafos.
Outros.
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9018.20
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0000
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Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
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9021
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Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as
cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros
artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos
para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
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Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a
partir de 16.06.97.
Redação anterior, dada aos produtos da posição 9021.1
pelo Conv. ICMS 100/96, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97:
9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e
9021.11.9900.
Nota: O Conv. ICMS 100/96 excluiu da posição 9021.1 os
produtos abaixo, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97:
9021.11 Próteses articulares.
9021.11.0100 - Prótese femural
9021.11.9900 - Outras
Redação original, efeitos até 07.01.97:
9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas
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9021.19
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0000
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Outros
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Nova redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97,
efeitos a partir de 16.06.97.
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9021.30
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Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os
produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
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Redação original, efeitos até 15.06.97:
9021.30 Outros artigos e
aparelhos de prótese
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Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a
partir de 16.06.97.
Redação original, efeitos até 15.06.97:
9021.40.0000 Aparelhos
para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
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9022
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Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem
radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios
X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
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9022.11
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0401
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Tomógrafo computadorizado
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9022.11
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05
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Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos
nas subposições anteriores
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9022.21
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0100
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Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
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0200
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Aparelhos de crioterapia
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0300
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Aparelho de gamaterapia
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9900
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Outros
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9025
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Densímetros, areômetros,
pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não,
mesmo combinados entre si
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