CONVÊNIO ICMS 93/90

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 15/89;

II - Convênio ICMS 08/89;

III - Convênio ICMS 20/89;

IV - Convênio ICMS 22/89;

V - Convênio ICMS 37/89.

Cláusula segunda Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.