CONVÊNIO ICMS 91/90

Prorroga tratamento tributário concedido ao sal marinho pelos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS 111/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.