CONVÊNIO ICMS 73/90

Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 30 de junho de 1991, a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.