CONVÊNIO ICMS 70/90
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado ou para consumo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas as operações internas de saídas:I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.